sábado, 18 de abril de 2009

DISCURDO E ANDRÉ DE PAULA EM BRASILIA


O SR. PRESIDENTE (Michel Temer) - Há um orador na tribuna, o Líder da Minoria, o Deputado André de Paula, que tem a palavra.
O SR. ANDRÉ DE PAULA (DEM-PE. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu fiz a opção de usar a palavra a que tenho direito durante o período da votação porque eu gostaria de retomar um assunto que foi objeto de uma votação ontem nesta Casa e que repercutiu, como já era previsível, de forma extremamente máperante a opinião pública e que causou profundo desconforto, sobretudo nos partidos que integram a Minoria e no Partido Verde, que aqui se manifestaram contrariamente à aprovação da Medida Provisória nº 452.Eu gostaria de formalizar a posição da Minoria em relação a essa questão.Esta Casa tem uma Comissão de Meio Ambiente que tem a tradição de ser integrada pelo que há de melhor em quadros políticos em termos de preparo. Temos uma Frente Parlamentar Ambientalista que é, numericamente, a maior frente desta Casa, que tem uma atuação muito importante também e que, em nenhum momento, foi consultada a respeito da alteração incluída aqui na Medida Provisória nº 452.Por isso eu gostaria de fazer aqui algumas considerações para deixar registrada essa posição.A matéria objeto do art. 3º do projeto de conversão da Medida Provisória nº 452/2008, que dispensa de prévio estudo de impacto ambiental as obras em rodovias federais existentes e incluídas no Plano Nacional de Viação, PNV, não guarda, como foi dito aqui, nenhuma pertinência temática com a matéria objeto principal da referida Medida Provisória, qual seja, a dotação de recursos para o Fundo Soberano do Brasil.Tal ausência de pertinência temática, assim como a forma repentina e imprevista como foi proposta a inclusão do citado art. 3º, impediu que a matéria dele objeto fosse discutida com a profundidade necessária, quer nesta Casa, quer no próprio Governo.Com efeito, o Ministro do Meio Ambiente diz ter sido tomado de surpresa, revelando, portanto, a imprudência da Maioria governamental em apoiar, sem ouvir os próprios órgãos executivos governamentais especializados, a aprovação de matérias importantes como a que é objeto do mencionado art. 3ºEssa imprudência ou falta de reflexão mais profunda e séria pariu um monstro, de tamanho e bizarrice até agora não totalmente prognosticáveis.De início, merece realce que a dispensa de prévio estudo de impacto ambiental das obras em rodovias federais existentes e incluídas no Plano Nacional de Viação afronta frontalmente o art. 225, § 1º, inciso IV da Constituição Federal, que exige o prévio estudo de impacto ambiental de toda e qualquer obra potencialmente degradante do meio ambiente, cabendo à lei tão-somente definir a forma de exigência de tal estudo, mas nunca dela ressalvaruma obra ou atividade que degrade ou possa degradar o meio ambiente.Nesse passo, há de se ressaltar que, ao contrário do que sustenta a Maioria do Governo nesta Casa, as obras previstas no art. 3º do projeto de conversão da Medida Provisória 452 são, sim, potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, apesar de referidas rodovias jáexistentes. Com efeito, degradam significativamente o meio ambiente:1 -

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